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Política de Combate ao Branqueamento de Capitais Maclear AG

Versão em vigor a partir de 9 de janeiro de 2023

1.Introdução

A Maclear AG é uma sociedade constituída na Suíça e filiada a um Organismo de Autorregulação (OAR) de acordo com a lei suíça.

A Maclear está ciente do seu dever corporativo de auxiliar no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A Maclear está, além disso, ciente de que os seus serviços podem ser utilizados para tais fins.

A falta de uma gestão adequada deste risco pode resultar na violação de leis e regulamentos. A Maclear está empenhada em cumprir todas as leis, regulamentos, boas práticas e normas éticas aplicáveis na Suíça.

Considerando o exposto, esta política (a ""Política"") detalha os procedimentos implementados pela Maclear para identificar qualquer relação contratual com um risco acrescido e para tomar as medidas necessárias em resposta a tal risco.

Esta Política deve ser lida e compreendida por todos os colaboradores da Maclear, a fim de seguir as práticas da Maclear relativamente a casos potenciais e confirmados de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Esta Política está alinhada com as seguintes leis e regulamentos:

Lei Federal sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Lei do Branqueamento de Capitais) (RS 955.0) (doravante ""LBC"");

Portaria Federal sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (RS 955.01) (doravante ""OBC"");

Portaria da FINMA sobre o Branqueamento de Capitais (RS 955.033.0) (doravante ""OBC-FINMA"");

Código Penal Suíço (RS 311.0) (doravante ""Código Penal"");

Regulamento da OAR POLYREG de acordo com o Art. 25 LBC (R-OAR);

Circular FINMA 2016/7 ""Identificação por vídeo e online"" (03.03.2016).

A Maclear (a Empresa) está ciente de que as leis e os regulamentos são alterados regularmente. O conteúdo dos instrumentos acima listados deve ser considerado na sua versão em vigor na data de emissão desta Política.

2. Definições e abreviaturas

Afiliada

significa qualquer pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, através de um ou mais intermediários, controla, é controlada por, ou está sob controlo comum com tal pessoa ou entidade. Para maior clareza, controlo significará a propriedade beneficiária de pelo menos cinquenta por cento (25%) das ações com direito a voto ou participações de capital então em circulação em qualquer empresa ou o poder de dirigir ou de outra forma causar a direção da gestão e política de qualquer empresa. Esta definição inclui, portanto, fundos, veículos de investimento, subsidiárias, holdings ou outras entidades formadas ou incorporadas em qualquer jurisdição que sejam geridas pela Empresa.

BC (Branqueamento de Capitais)

significa combate ao branqueamento de capitais.

Departamento de BC

terá o significado estabelecido na Secção 12 desta Política.

Beneficiário(s) Efetivo(s)

significa a(s) pessoa(s) singular(es) que, em última instância, beneficia(m) do Serviço ao receber o Investimento ou os Reembolsos.

Conselho de Administração

significa o conselho de administração da Empresa.

Mutuário(s)

significa uma pessoa coletiva ou singular que utiliza os Serviços fornecidos pela Empresa para angariar Investimento para um Projeto.

Relação(ões) de Negócio

significa a relação contratual que se forma entre um Utilizador e a Empresa.

CFT (Combate ao Financiamento do Terrorismo)

significa o combate ao financiamento do terrorismo.

Pessoa de Contacto

significa a pessoa designada como pessoa de contacto do OAR.

Compromisso

significa o compromisso de fazer uma Contribuição, cujo montante será automaticamente transferido para o Mutuário caso o Investimento se torne efetivo.

Contribuição

significa o montante contribuído para o Investimento por um Investidor específico.

Documentação

terá o significado estabelecido na Secção 10 desta Política.

Colaborador(es)

significa qualquer pessoa que esteja vinculada à Empresa a tempo inteiro ou a tempo parcial por um contrato de trabalho e cujo âmbito de trabalho esteja relacionado com qualquer atividade que se enquadre no âmbito dos Serviços.

FINMA

significa a Autoridade Federal de Supervisão do Mercado Financeiro Suíço.

GAFI

refere-se ao Grupo de Ação Financeira.

Relação de Negócio de Alto Risco

terá o significado estabelecido no Anexo I desta Política.

Transação de Alto Risco

terá o significado estabelecido no Anexo 1.

Investidor(es)

significa uma pessoa singular ou coletiva que utiliza os Serviços fornecidos pela Empresa para fazer uma Contribuição para um Projeto.

Investimento(s)

refere-se ao montante total que um Mutuário angaria para um Projeto específico através de Contribuições.

Gabinete de Comunicação

significa o Gabinete de Comunicação em Matéria de Branqueamento de Capitais da Polícia Federal Suíça (MROS), Guisanplatz 1A, CH-3003 Berna.

PEP(s)

refere-se a pessoa politicamente exposta. Um Utilizador será classificado como PEP dependendo dos limiares descritos na Secção 8.3 desta Política.

Plataforma

refere-se à plataforma online que está disponível no seguinte URL: www.maclear.ch

Política

significa esta Política de BC e quaisquer outras alterações subsequentes, conforme registado no Anexo 4.

Projeto

significa o projeto apresentado por um Mutuário, disponibilizado pela Empresa na Plataforma, e para o qual se procura Investimento através de Contribuições de Investidores.

Autoridade de Acusação

significa o tribunal ou autoridade devidamente competente para a instauração de processos relativos a qualquer uma das comunicações que são transmitidas ao Gabinete de Comunicação ou a qualquer outro gabinete ou autoridade encarregada de processar as comunicações feitas em conformidade com esta Política.

Indivíduo(s) Relacionado(s)

terá o significado estabelecido na Secção 7 desta Política.

Reembolso(s)

significa qualquer pagamento feito pelo Mutuário aos Investidores, incluindo o reembolso de Contribuições e quaisquer juros.

Serviço(s)

significa os serviços oferecidos aos Utilizadores pela Empresa, conforme exposto na Secção 3.

Terceiro(s)

significa qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja um Utilizador, o seu Beneficiário Efetivo, a Empresa, as suas Afiliadas ou um Prestador de Serviços Terceirizado.

Prestador(es) de Serviços Terceirizado(s)

significa qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha uma relação contratual que sirva o propósito de subcontratar os Serviços ou facilitar os Serviços.

Transação

refere-se à aceitação de Compromissos, à transferência efetiva de Contribuições dos Investidores para o Mutuário e/ou à transferência de Reembolsos do Mutuário para os Investidores, com a Empresa a atuar como intermediária.

OAR (Organismo de Autorregulação)

refere-se ao organismo de autorregulação ao qual a Empresa está filiada.

Utilizador(es)

significa conjuntamente Mutuários e Investidores.

Dia(s) Útil(eis)

significa um dia que não seja sábado ou domingo, bem como qualquer dia que seja feriado público no Cantão de Zurique, Suíça.

3. Objetivo da Política

Esta Política tem como objetivo delinear os procedimentos e as diretrizes a serem seguidos e aplicados na Empresa, pelo Conselho de Administração, Colaboradores, Prestadores de Serviços Terceirizados e/ou Afiliadas, com o propósito de mitigar o risco de responsabilidades legais da Empresa relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

4. Âmbito dos Serviços

Os Serviços oferecidos pela Empresa consistem na operação de uma Plataforma onde os Utilizadores podem atuar tanto como Mutuários como Investidores, a fim de, respetivamente, angariar Investimento para um Projeto ou fazer uma Contribuição para um Projeto.

Os Mutuários submetem informações detalhadas sobre um Projeto para o qual desejam angariar Investimento através da Plataforma, e especificam o montante de tal Investimento que não pode exceder 1 milhão de Francos Suíços sem medidas regulatórias adicionais. Com base nisso, a Empresa realiza uma due diligence e uma avaliação de risco.

OS SERVIÇOS NÃO SE QUALIFICAM COMO SERVIÇOS FINANCEIROS NA ACEÇÃO DA LEI FEDERAL SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS (RS 950.01) E DA ORDENANÇA FEDERAL SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS (RS 950.11), NEM A EMPRESA SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ACEÇÃO DA LEI FEDERAL SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RS 954.01) E DA ORDENANÇA FEDERAL SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RS 954.11).

Em particular, os Serviços oferecidos pela Empresa não incluem aconselhamento financeiro, gestão de portfólios ou corretagem de valores mobiliários.

Se o Projeto for aprovado pela Empresa, a descrição do Projeto é adicionada à Plataforma para permitir que os Investidores se informem e, caso o Projeto desperte o seu interesse, se comprometam a fazer uma Contribuição.

O Investimento torna-se efetivo e as Contribuições são recolhidas apenas se o montante total das mesmas for alcançado com base nos Compromissos assumidos até ao final do período especificado.

Caso tal se verifique, cada Investidor que assumiu um Compromisso transfere a Contribuição para a Empresa, que recolherá todas as Contribuições e transferirá o Investimento para o Mutuário no prazo de 60 dias. A transferência ocorre nos termos de um contrato de empréstimo celebrado entre a Empresa e o Mutuário, e cedido aos Investidores pela parte equivalente à sua Contribuição antes de tal transferência.

A Empresa transfere de forma semelhante quaisquer Reembolsos recebidos do Mutuário para o Investidor.

A EMPRESA NÃO RECEBERÁ QUAISQUER DEPÓSITOS NA ACEÇÃO DAS LEIS BANCÁRIAS, UMA VEZ QUE SE ENQUADRA NO ÂMBITO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5.º, N.º 3, ALÍNEA C), DA ORDENANÇA BANCÁRIA (RS 952.02).

5. Obrigação de manutenção de padrões

A Empresa garantirá o cumprimento, através dos seus Colaboradores e Prestadores de Serviços Terceirizados, dos seguintes deveres para evitar o envolvimento em atividades incriminadas no Código Penal:

a Empresa deve garantir a todo o momento que a fonte e a origem dos fundos utilizados pelo Investidor para uma Contribuição e pelo Mutuário para os Reembolsos sejam clarificadas, a fim de garantir que não é responsável nos termos do Artigo 305bis do Código Penal;

a Empresa deve garantir a todo o momento a identidade do Beneficiário Efetivo, a fim de garantir que não é responsável nos termos do Artigo 305ter do Código Penal;

a Empresa deve garantir que, ao aceitar Projetos e transferir o Investimento ou os Reembolsos, não participa na estruturação de uma entidade destinada a cometer crimes, a fim de garantir que não é responsável nos termos do Artigo 260ter do Código Penal;

a Empresa deve garantir que o Investimento e os Reembolsos não são utilizados para a prática de qualquer crime de violência ou intimidação pública nos termos do Artigo 260quinquies do Código Penal; e

a Empresa deve garantir a todo o momento o cumprimento da LBC e de quaisquer portarias de aplicação.

6. Riscos

Para mitigar e eliminar os riscos de ser considerada criminalmente responsável pelas possíveis atividades ilícitas referidas na Secção 4, a Empresa utilizará os seguintes processos e escalas para identificar e avaliar os riscos potenciais aplicáveis às Relações de Negócio e Transações (doravante ""Riscos"").

Em caso de uma Relação de Negócio de Alto Risco e/ou Transação de Alto Risco, a Empresa estará sujeita aos procedimentos descritos na Secção 7.

6.1 Identificação

A Empresa basear-se-á na lista de Riscos contida na OBC-FINMA para elaborar uma lista de Riscos relevantes para os seus Serviços, que se encontra no Anexo 1. A Lista será atualizada quando a Empresa o considerar necessário.

6.2 Análise

Para cada Risco, a Empresa avaliará a probabilidade de ocorrência de tal Risco e o impacto caso ocorra.

O sistema seguinte é utilizado para determinar a probabilidade de um risco:

Risco Probabilidade
BAIXA o risco é muito improvável de ocorrer
MÉDIA o risco tem uma pequena probabilidade de ocorrer
ALTA o risco tem uma probabilidade razoável de ocorrer
CRÍTICA o risco tem uma probabilidade muito alta de ocorrer

O impacto do risco identificado pela Empresa será medido da seguinte forma:

Risco Impacto
BAIXO perda ou dano negligenciável
MÉDIO perda ou dano limitado
ALTO perda ou dano considerável
CRÍTICO perda ou dano severo

6.3 Avaliação

O grau de Risco para uma determinada Relação de Negócio e/ou Transação será avaliado de acordo com a sua probabilidade de ocorrência e o seu impacto caso ocorram:

Impacto ou Probabilidade 1 2 3 4
1 Risco Baixo Risco Baixo Risco Moderado Risco Elevado
2 Risco Baixo Risco Baixo Risco Moderado Risco Elevado
3 Risco Moderado Risco Moderado Risco Elevado Risco Crítico
4 Risco Elevado Risco Elevado Risco Crítico Risco Crítico

7. Perfil do Utilizador

A Empresa não iniciará uma Relação de Negócio nem realizará quaisquer Transações até ter estabelecido o perfil do Utilizador, identificando a natureza e o propósito da Relação de Negócio, o Utilizador e a identidade do Beneficiário Efetivo.

A Empresa obterá informações do Utilizador de forma regular sobre a Relação de Negócio e analisará as Transações realizadas ao longo dessa relação para garantir que as Transações efetuadas são consistentes com o conhecimento que a Empresa tem do perfil do Utilizador.

7.1 Propósito da Relação de Negócio

Ao longo da Relação de Negócio, a Empresa apurará a natureza e o propósito da Relação de Negócio. A Empresa elaborará e registará as suas conclusões.

Geralmente, o acordo contratual que vincula a Empresa ao Utilizador é suficiente para compreender os propósitos da Relação de Negócio.

7.2 Identificação do Utilizador

A Empresa implementa várias normas para a identificação dos seus Utilizadores.

A Empresa não aceitará, em caso algum e sob nenhuma circunstância, na Plataforma, Utilizadores que queiram permanecer anónimos ou que forneçam detalhes ou informações que não sejam reais ou factualmente corretos.

A Empresa reserva-se o direito de terminar qualquer Relação de Negócio com efeito imediato se, sujeito às condições do Art. 32, n.º 3 da OBC-FINMA e do §29 R-OAR, resultar de investigações adicionais que qualquer informação fornecida à Empresa pelo Utilizador é fictícia.

7.2.1 Normas gerais

A Empresa implementa as seguintes medidas técnicas para a identificação do Utilizador:

Geofencing de IP: a Plataforma está disponível apenas na Suíça e em países da UE;

Proteção de VPN: a Empresa criou uma lista negra contendo VPNs geralmente usadas para contornar uma interdição. As pessoas que estão fora da Suíça e da UE não podem, portanto, usar as VPNs contidas na lista negra para aceder à Plataforma; e

Bloqueio de TOR: o uso da Plataforma através do protocolo TOR está bloqueado.

A Empresa implementa as seguintes medidas organizacionais:

Obrigação de especificar uma conta para ativos fiduciários registada em nome do Utilizador;

Recusa em aceitar dinheiro em numerário;

Limitação dos Projetos de Investimento a um (1) milhão de CHF;

Limitação do total de Contribuições por Investidor a 100.000 CHF.

7.2.2 Estabelecimento da identidade do Utilizador

Ao verificar a identidade dos Utilizadores de acordo com esta Secção, a Empresa estará a cumprir as obrigações regulamentares estabelecidas na LBC, nos Regulamentos do OAR e na Circular FINMA 2016/7. A verificação da identidade garantirá que nenhuns fundos ilícitos estão a ser branqueados em nome dos Utilizadores e que os fundos não estão a ser utilizados para apoiar o financiamento do terrorismo.

A identificação dos Investidores pode ser delegada a um terceiro. Em qualquer caso, a Empresa permanecerá responsável pelo cumprimento das tarefas delegadas e tomará as medidas apropriadas para garantir que os documentos mantidos nos seus ficheiros correspondem aos documentos originais que serviram para cumprir a devida diligência (confirmação do remetente, transmissão encriptada, etc.). Uma delegação posterior por parte do terceiro está excluída. A Empresa identificará e verificará sempre a identidade do Mutuário antes de aceitar um Projeto. Caso um Mutuário coloque vários Projetos ao longo do tempo na Plataforma, a Empresa procederá à identificação na ocasião do primeiro Projeto e exigirá a confirmação de que todas as informações obtidas nessa ocasião permanecem válidas na ocasião dos Projetos subsequentes e, caso contrário, exigirá a sua atualização.

Para poder assumir Compromissos, a Empresa verificará a identidade do Investidor de acordo com o processo definido nesta Secção.

Em particular, a Empresa identificará os Utilizadores e verificará a identidade do Utilizador utilizando documentação fiável, seja na forma de originais ou cópias autenticadas. Para este fim, devem ser utilizados os serviços complexos fornecidos pela Plataforma de Verificação SumSub (www.sumsub.com), incluindo todos os instrumentos e processos de sistema automatizados a serem envolvidos para este propósito.

As informações que serão obtidas pela Empresa de um Utilizador que seja pessoa singular são as seguintes:

apelido;

nome próprio;

data de nascimento;

morada; e

nacionalidade.

O Utilizador deve apresentar um extrato original ou uma cópia de:

um passaporte válido e não caducado;

um bilhete de identidade nacional ou outro documento de identificação emitido pelo governo, válido e não caducado;

uma autorização de residência válida e não caducada; ou

uma carta de condução válida e não caducada.

Em caso de dúvida, a Empresa pode solicitar provas ou atestados adicionais emitidos por autoridades públicas.

Um Utilizador que seja pessoa coletiva deve apresentar um extrato original ou uma cópia de:

um extrato atualizado do registo comercial emitido pela conservatória há não mais de doze (12) meses; ou

uma cópia dos seus estatutos ou documentos equivalentes, caso não estejam sujeitos a um requisito de inscrição num registo comercial.

Tal Utilizador deverá, além disso, fornecer provas relativas aos seus representantes com poder para vincular a pessoa coletiva. Tais provas podem ser fornecidas por meio de um extrato do registo comercial que mencione tais informações, uma procuração, excertos de atas ou documentação semelhante com uma assinatura válida em nome do Utilizador.

A Empresa repetirá o processo de verificação de identidade se e quando, a seu exclusivo critério, tiver dúvidas de que as informações fornecidas pelo Utilizador possam ser imprecisas ou já não estarem atualizadas.

Se a identificação for realizada por vídeo ou online, os requisitos da Circular FINMA 2016/7 devem ser cumpridos. Se tal for feito através de um terceiro, a empresa deve garantir que o terceiro trata disso de forma a que os requisitos da Circular FINMA 2016/7 sejam cumpridos em todos os momentos e para cada identificação.

7.2.3 Identificação do Beneficiário Efetivo

O Beneficiário Efetivo será uma pessoa singular que detenha pelo menos 25% do capital social da empresa (direta ou indiretamente) e tem de ser identificado em qualquer caso, com a devida diligência exigida pelas circunstâncias.

Se considerado necessário, a Empresa pode solicitar ao Utilizador uma declaração escrita e assinada na qual o Utilizador atesta a identidade do Beneficiário Efetivo.

A Empresa solicitará sempre tal declaração se:

o Utilizador não for idêntico ao Beneficiário Efetivo ou se houver qualquer dúvida sobre o assunto; ou

o cliente for uma sociedade domiciliária ou uma entidade jurídica operacional, ou

o Utilizador for um organismo de investimento coletivo, e o número de investidores for igual ou inferior a 20, não sendo o patrocinador, o promotor ou a sociedade gestora do fundo, por si só, um intermediário financeiro.

A declaração fornecida pelo Utilizador conterá as seguintes informações relativas ao Beneficiário Efetivo, por meio de um Formulário A (Anexo 2) ou Formulário K (Anexo 3), conforme o caso:

apelido;

nome próprio;

data de nascimento;

morada; e

nacionalidade.

Esta informação será corroborada por um extrato original ou uma cópia de:

um passaporte válido e não caducado;

um bilhete de identidade nacional ou outro documento de identificação emitido pelo governo, válido e não caducado;

uma autorização de residência válida e não caducada; ou

uma carta de condução válida e não caducada.

Se subsistirem dúvidas quanto à identidade do Beneficiário Efetivo após a recolha da declaração e sujeito às condições do Art. 32, n.º 3 da OBC-FINMA e do §29 R-OAR, a Empresa abster-se-á de iniciar uma Relação de Negócio com o Utilizador.

8. Verificações adicionais/Diligência reforçada

8.1 Regra geral

Caso a Empresa identifique uma Relação de Negócio de Alto Risco e/ou uma Transação de Alto Risco com base nos critérios descritos no Anexo 1, deverá recusar o Projeto ou bloquear imediatamente a Transação em causa e proceder a verificações adicionais de acordo com esta Secção.

Em particular, a Empresa pode recorrer aos seguintes instrumentos caso identifique uma Relação de Negócio de Alto Risco e/ou uma Transação de Alto Risco:

solicitar declarações escritas ou verbais do Utilizador e/ou do Beneficiário Efetivo;

solicitar que o Utilizador preencha um questionário complementar;

realizar possíveis visitas ao local de negócio do Utilizador; ou

solicitar informações a Terceiros que não façam parte da Relação de Negócio.

A Empresa pode terminar a Relação de Negócio com efeito imediato se:

persistirem dúvidas sobre as informações relativas ao Utilizador e/ou ao Beneficiário Efetivo após a realização de deveres especiais de diligência; ou

existir a suspeita de que foram fornecidas intencionalmente informações falsas à Empresa.

8.2 Enquadramento económico

A Empresa pode tomar medidas para compreender ou identificar:

a origem dos fundos utilizados na Transação;

a razão e o propósito pelos quais o Utilizador realizou uma Transação;

a origem do património do Utilizador e/ou do Beneficiário Efetivo;

o Beneficiário Efetivo do Utilizador; e

a situação financeira do Utilizador e/ou do Beneficiário Efetivo.

se:

a Relação de Negócio ou os fundos utilizados para que a Relação de Negócio subsista forem considerados invulgares na opinião da Empresa;

se a Empresa identificar a presença de um fator de alto risco com base nos Riscos descritos no Anexo 1.

Houver evidência de atividade suspeita na aceção da Secção 7.3 da Política; ou

as informações fornecidas pelo Utilizador forem sinónimo de avisos publicados pelo OAR.

8.3 PEP

Para os efeitos da presente Política, as PEP (Pessoas Politicamente Expostas) serão definidas em conformidade com a legislação de combate ao branqueamento de capitais (AMLA):

PEP estrangeiras: pessoas que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes num país estrangeiro, tais como chefes de Estado ou de governo, políticos de alto nível nacional, altos funcionários governamentais, judiciais, militares ou de partidos políticos a nível nacional, e altos executivos de empresas estatais de importância nacional;

PEP nacionais: pessoas que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes a nível nacional na Suíça na política, no governo, nas forças armadas ou no poder judicial, ou que são ou foram altos executivos de empresas estatais de importância nacional. Este estatuto de PEP nacional expira dezoito (18) meses após a cessação da função pública;

PEP em organizações internacionais: pessoas a quem foi ou tenha sido confiada uma função proeminente por uma organização intergovernamental ou federações desportivas internacionais, tais como secretários-gerais, diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas a quem tenham sido confiadas funções equivalentes; e

qualquer membro da família e colaborador próximo das PEP (doravante designados conjuntamente por “Indivíduo(s) Relacionado(s)”).

Caso o Utilizador ou o Beneficiário Efetivo seja uma PEP estrangeira ou um Indivíduo Relacionado, a Relação de Negócio em causa será classificada como de Alto Risco pela Empresa.

A Empresa classificará uma PEP nacional ou uma PEP em organizações internacionais ou um Indivíduo Relacionado a estas como uma Relação de Negócio de Alto Risco, ependendo da natureza dos Serviços solicitados e do montante da Transação, de acordo com o Anexo 1.

Qualquer Colaborador que processe a aceitação de uma PEP deverá obter a aprovação da gestão de topo da Empresa para a aceitação da referida Relação de Negócio.

O estatuto de alto risco relativo a uma PEP deixa de ser aplicável dezoito (18) meses após a cessação da função pública.

O Rastreio AML contínuo deve incluir: verificações de PEP, listas de sanções, listas de vigilância e notícias adversas. Determinação da presença ou ausência de uma pessoa singular em listas de sanções globais, listas de PEP, listas de vigilância, listas de bloqueio ou notícias adversas (OFAC, UN, HMT, EU, DFT, etc.).

O Rastreio AML contínuo é um processo automatizado (fornecido pelo Sistema SumSub www.sumsub.com) e não toma quaisquer decisões finais sobre a aceitação ou continuação da relação com uma determinada pessoa (tais decisões são tomadas pela Empresa, a seu exclusivo critério). Os resultados das Verificações contínuas baseiam-se unicamente em potenciais correspondências entre os dados pessoais do utilizador e os dados contidos nas bases de dados disponíveis para o Sistema SumSub – o Prestador de Serviços de Verificação.

Monitorização AML contínua de todos os Clientes aceites (como Aditamento ao Rastreio AML):

Assim que o Rastreio AML é iniciado e a Monitorização AML contínua é ativada, o Sistema SumSub verifica novamente, a cada dia, um requerente em listas de vigilância AML (sanções, PEP, notícias adversas, etc.).

9. Externalização da diligência prévia

Caso a Empresa pretenda externalizar tarefas realizadas ao abrigo da presente Política a um Prestador de Serviços Terceiro, deverá enviar um pedido por escrito à SRO e obter a sua aprovação prévia.

O Prestador de Serviços Terceiro aprovado não poderá subdelegar as tarefas atribuídas pela Empresa.

O Prestador de Serviços Terceiro aprovado deverá cumprir esta Política e qualquer outra regulamentação interna relevante da Empresa.

A Empresa permanecerá responsável pelo cumprimento das tarefas delegadas.

10. Monitorização

A Empresa deverá monitorizar as Relações de Negócio e as Transações. Por conseguinte, ao longo da Relação de Negócio, a Empresa deverá solicitar, obter e registar informações do Utilizador para atualizar os dados necessários para a realização dessa monitorização contínua.

A monitorização será realizada por Colaboradores especificamente formados e designados para efetuar essa monitorização.

No que diz respeito a Relações de Negócio e/ou Transações de Alto Risco, deverá ser realizada pela Empresa uma revisão da Relação de Negócio com o Utilizador, pelo menos, uma vez por mês.

A Relação de Negócio que se enquadre na definição de PEP deverá ser revista imediatamente após a receção da notificação do Sistema SumSub, o qual verifica novamente, a cada dia, todos os Clientes aceites (Investidores e Mutuários) em listas de vigilância AML (sanções, PEP, notícias adversas, etc.).

11. Comunicações

11.1 Dever de comunicação

A Empresa deverá apresentar imediatamente uma comunicação ao Gabinete de Comunicação

se (a) tiver conhecimento suficiente ou vários indícios no decurso de uma Relação de Negócio, ou (b) tiver cessado as negociações destinadas a estabelecer uma Relação de Negócio devido a esse conhecimento ou a uma suspeita razoável de que um Projeto, uma Contribuição, um Investimento ou quaisquer Reembolsos estão relacionados com qualquer uma das atividades ilícitas descritas na Secção 4 da presente Política.

Se for evidente que um Utilizador, um Beneficiário Efetivo ou uma assinatura autorizada de tais pessoas corresponde, ou pode razoavelmente suspeitar-se que corresponde, a quaisquer avisos emitidos pela FINMA, pelo Conselho Federal Suíço do Jogo ou pela SRO.

11.2 Direito de comunicação

A Empresa pode apresentar uma comunicação ao Gabinete de Comunicação caso identifique elementos que permitam suspeitar que um Projeto, uma Contribuição, um Investimento ou quaisquer Reembolsos estão relacionados com qualquer uma das atividades ilícitas descritas na Secção 4 da presente Política.

11.3 Sigilo profissional

Os advogados, notários, consultores de patentes e auditores envolvidos com a Empresa e vinculados por sigilo profissional nos termos das disposições do Código das Obrigações suíço não estão vinculados ao dever de comunicação na medida em que a divulgação de informações por ocasião de tal comunicação fosse punível nos termos do Artigo 321 do Código Penal, a menos que outra disposição da legislação federal ou cantonal estabeleça um direito ou dever de comunicação.

Tal é o caso, nomeadamente, se identificarem elementos que permitam suspeitar que um Projeto, uma Contribuição, um Investimento ou quaisquer Reembolsos estão relacionados com qualquer uma das atividades ilícitas descritas na Secção 4 da presente Política.

11.4 Procedimento

As instruções relativas ao formato da comunicação estão disponíveis no seguinte URL: www.fedpol.admin.ch/fedpol/en/home/kriminalitaet/geldwaescherei/meldung.html.

A Empresa decidirá, a seu exclusivo critério, manter anónimo o Colaborador que identificou a atividade objeto da comunicação.

Qualquer comunicação apresentada será, sem demora, notificada ao Conselho de Administração e à SRO, juntamente com as subsequentes notificações para e do Gabinete de Comunicação. A Pessoa de Contacto será identificada na comunicação para facilitar as comunicações com a SRO.

A Empresa não informará, em nenhuma circunstância, o Utilizador ou quaisquer terceiros de que tenciona apresentar ou apresentou uma comunicação.

Esta proibição não se aplica à proteção dos interesses da Empresa no contexto de uma ação cível ou de um processo penal ou administrativo.

11.5 Congelamento de ativos e proibição de informação

A Empresa congelará qualquer Contribuição, Investimento ou Reembolso assim que o Gabinete de Comunicação enviar uma confirmação de que a respetiva comunicação foi encaminhada para a Autoridade de Persecução Penal.

Caso a Empresa não consiga proceder a tal congelamento, poderá notificar o intermediário financeiro capaz de o fazer e que esteja, ele próprio, sujeito à AMLA.

Tal congelamento durará até que a Empresa receba uma decisão da Autoridade de Persecução Penal, mas no máximo por cinco (5) dias úteis a contar do dia em que o Gabinete de Comunicação confirmou ter encaminhado a comunicação.

11.6 Rescisão da Relação de Negócio

A Empresa pode rescindir, se o Conselho de Administração o considerar apropriado, a Relação de Negócio quando, após o envio da comunicação com base na Secção 11.1 da presente Política,

o Gabinete de Comunicação não enviar uma resposta à Empresa no prazo de vinte (20) dias;

o Gabinete de Comunicação informar a Empresa de que não dará seguimento à comunicação apresentada;

não houver notificação da Autoridade de Persecução Penal no prazo de cinco (5) Dias Úteis;

não receber uma resposta no prazo de cinco (5) Dias Úteis;

A Empresa pode rescindir, se o Conselho de Administração o considerar apropriado, a Relação de Negócio quando, após o envio da comunicação com base na Secção 11.2 da presente Política, o Gabinete de Comunicação informar a Empresa de que não dará seguimento à comunicação apresentada;

A Empresa deve rescindir a Relação de Negócio nos seguintes casos, sujeita às condições do Art. 32, n.º 3 da FINMA-AMLO e do §29 R-SRO:

se ainda tiver dúvidas relativamente às informações fornecidas pelo Utilizador, mesmo após a repetição da verificação da identidade do Utilizador ou do estabelecimento da identidade do Beneficiário Efetivo;

se o Utilizador não cooperar para realizar a verificação da identidade ou para ajudar na confirmação da identidade do Beneficiário Efetivo.

Se a Empresa detiver quaisquer Contribuições ou Reembolsos pertencentes ao Utilizador e que ainda não tenham sido transferidos, estas Contribuições ou Reembolsos só podem ser retirados de uma forma que permita às autoridades de persecução penal cantonais seguir o rasto documental.

Em caso algum pode a Empresa rescindir a Relação de Negócio enquanto durar um congelamento nos termos da Secção 11.5.

12. Dever de guardar registos

A Empresa envidará os seus melhores esforços para manter registos completos e precisos relativos aos Utilizadores, Beneficiários Efetivos, Projetos, Contribuições e Investimentos (doravante designada por ""Documentação""). A Documentação deverá permitir a reconstrução de cada Transação individual.

Para este efeito, a Empresa deverá preparar quaisquer documentos e recibos de modo a criar um registo de auditoria e mantê-lo em conformidade com as leis e regulamentos relevantes aplicáveis à situação.

A Documentação deverá incluir, no mínimo, o seguinte:

um registo de todos os Utilizadores,

incluindo cópias das informações/documentos referidos nas Secções 6 e 7;

no qual, as Relações de Alto Risco ou as PEP deverão ser assinaladas como tal.

quaisquer ficheiros relativos a contas, correspondência comercial e os relatórios das análises realizadas pela Empresa em relação aos Projetos e às Transações que ocorreram ao longo da Relação de Negócio.

Outros elementos podem ser considerados relevantes para inclusão.

A Empresa guardará a Documentação por um período mínimo de dez (10) anos, numa localização física e/ou em servidores localizados na Suíça. A Empresa é responsável por esse armazenamento e garante, por todos os meios apropriados, que o risco de a Documentação ser perdida ou corrompida seja minimizado.

Mediante solicitação, a Documentação será prontamente disponibilizada para apresentação a uma Autoridade de Persecução Penal ou à SRO dentro de um prazo razoável.

13. Medidas organizacionais

A Empresa tem um departamento de AML (doravante designado por ""Departamento de AML"").

Os membros do Departamento de AML são a Pessoa de Contacto e o responsável pela formação, e qualquer outra pessoa qualificada em matéria de AML, conforme considerado apropriado pela Empresa.

O Departamento de AML está encarregado das seguintes tarefas:

1. emitir diretivas internas;

2. elaborar programas de formação para os seus Colaboradores.

A lista acima não é exaustiva.

O Conselho de Administração deverá consultar o Departamento de AML sobre assuntos que se enquadrem na competência do Departamento de AML, nos termos da presente Política ou de regulamentos internos auxiliares estabelecidos pela Empresa.

14. Formação

Os Colaboradores deverão receber formação adequada, disponibilizada pela Empresa e/ou pela SRO. Tal formação deverá expor as disposições legais, as indicações, o regulamento da SRO, bem como as medidas internas tomadas pela Empresa para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Quaisquer formações internas organizadas pela Empresa deverão ser aprovadas pela SRO e deverão abranger maioritariamente o conteúdo da presente Política.

Os novos Colaboradores deverão receber esta Política e, dentro de um período apropriado, mas não superior a seis (6) meses após a sua entrada na Empresa, deverão concluir uma formação inicial disponibilizada pela SRO e, se aplicável, complementada por uma formação interna inicial.

O Colaborador responsável pela supervisão da formação e a Pessoa de Contacto deverão frequentar a formação anual recorrente disponibilizada pela SRO e garantir que o conteúdo desta última é comunicado dentro da Empresa e refletido nas formações internas.

15. Inspeção

Inspeção ordinária  

A qualquer momento, a atividade da Empresa pode ser inspecionada por uma agência de inspeção independente nomeada pela SRO para realizar a inspeção ordinária periódica dos seus membros. Tal agência atua em nome da SRO, mas por conta da Empresa. Tal inspeção ocorrerá, em média, uma vez a cada doze meses, a menos que seja concedido um adiamento, no que diz respeito ao cumprimento das disposições legais, do regulamento da SRO e da própria Empresa, especialmente as obrigações de diligência prévia e de comunicação neles contidas.

Inspeção extraordinária

Caso existam motivos para suspeita de uma irregularidade ou violação, ou caso tal seja identificado, a atividade da Empresa pode ser inspecionada diretamente pela SRO ou por um investigador independente que atue em seu nome.

Cooperação  

A Empresa deverá colaborar com qualquer inspeção e fornecer todos os acessos e a Documentação necessários.

A presente política foi aprovada pela administração em 9 de janeiro de 2023 e será revista anualmente.

Denis Ustjev  

Membro do Conselho de Administração

Maclear AG

Anexo 1

Riscos

1.1 A Empresa deverá classificar imediatamente e em qualquer caso uma Relação de Negócio como de “Alto Risco” se:

O Utilizador ou o Beneficiário Efetivo for uma PEP estrangeira ou um Indivíduo Relacionado, conforme definido na Secção 8.3 da presente Política;

O Utilizador ou o Beneficiário Efetivo for uma PEP nacional, PEP numa organização internacional ou um Indivíduo Relacionado, conforme definido na Secção 8.3 da presente Política, e for adicionado pelo menos um critério de risco de acordo com os pontos seguintes ou o Anexo 1bis.

O Utilizador e/ou o Beneficiário Efetivo for/forem residente(s) num país considerado de ""alto risco"" ou não cooperante pelo GAFI/FATF e para o qual o GAFI/FATF apela a uma diligência prévia reforçada, conforme divulgado pelas publicações do GAFI/FATF atualizadas regularmente.

Quando o volume das Transações parecer incomum ou inconsistente com o perfil do Utilizador, houver uma recusa explícita em fornecer qualquer documentação solicitada pela Empresa ou algumas das informações fornecidas pelo Utilizador se revelarem erradas ou enganosas.

1.2 A Empresa aplica também os seguintes fatores para indicar se a Relação de Negócio com o Utilizador pode ser classificada como de Alto Risco:

domicílio, nacionalidade ou morada do Utilizador ou do Beneficiário Efetivo;

natureza e localização das atividades de negócio do Utilizador ou do Beneficiário Efetivo;

o país de origem ou de destino de pagamentos frequentes;

quaisquer outros critérios solicitados/recomendados pela SRO, pelo GAFI/FATF ou pelas políticas do(s) banco(s) da Empresa.

Os países de risco relevantes para as alíneas a. e c. acima são:

país considerado de “alto risco” ou não cooperante pelo GAFI/FATF e para o qual o GAFI/FATF apela a uma diligência prévia reforçada, conforme divulgado pelas publicações do GAFI/FATF atualizadas regularmente (www.fatf-gafi.org);

países com classificação de 5.00 ou superior na lista do Índice de AML de Governação de Basileia (https://index.baselgovernance.org/ranking).

As atividades de negócio de risco para a alínea b. acima são:

Comércio de armas / armamentos

Comércio de joias

Atividade de casinos e lotarias

Comércio erótico

Comércio de pedras preciosas em bruto e diamantes

Comércio internacional de animais exóticos

Todas as atividades de negócio com elevado volume de transações em numerário

2.1 No que diz respeito às Transações que ocorrem entre o Utilizador e a Empresa, em qualquer caso, a Transação é uma Transação de Alto Risco se:

for proveniente de ou direcionada para um país considerado de “alto risco” ou não cooperante pelo GAFI/FATF e para o qual o GAFI/FATF apela a uma diligência prévia reforçada, conforme divulgado pelas publicações do GAFI/FATF atualizadas regularmente.

2.2 A Empresa aplica também os seguintes fatores para indicar se uma Transação pode ser classificada como de Alto Risco:

o montante dos ativos ou o volume das Transações parecer incomum, considerando o perfil ou as circunstâncias do Utilizador;

na Relação de Negócio específica ou em Relações de Negócio semelhantes, forem notados desvios consideráveis da natureza, volumes e frequências habituais das Transações;

o Utilizador utilizar os Serviços de forma a realizar Transações Ligadas consecutivas durante um curto período de tempo por um montante que exceda a soma de 100.000 francos suíços;

quaisquer outros critérios solicitados/recomendados pela SRO, pelo GAFI/FATF ou pelas políticas do(s) banco(s) da Empresa;

a forma como as Transações são indicadas for para um fim ilegal;

do ponto de vista económico, as Transações apresentarem quantidades excessivas ou não discerníveis; ou

o montante dos fundos na Transação não parecer razoável à Empresa quando o perfil do Utilizador é examinado.

Anexo 1bis

Critérios Adicionais

Critérios adicionais para a qualificação de risco acrescido de PEP nacionais, PEP em organizações internacionais ou Indivíduos Relacionados:

domicílio ou morada do cliente, da pessoa que detém o controlo ou do beneficiário efetivo dos ativos, especialmente a residência num país considerado de “alto risco” ou não cooperante pelo GAFI/FATF, bem como a cidadania do cliente ou do beneficiário efetivo dos ativos;

a natureza e a localização das atividades de negócio do cliente ou do beneficiário efetivo dos ativos, especialmente em casos de atividades de negócio num país considerado de “alto risco” ou não cooperante pelo GAFI/FATF;

falta de contacto pessoal com o cliente e/ou o beneficiário efetivo;

natureza dos serviços ou produtos solicitados;

montante dos ativos depositados;

montante dos fluxos de ativos;

país de origem ou de destino de pagamentos frequentes, especialmente pagamentos provenientes de ou para um país considerado de “alto risco” ou não cooperante pelo GAFI/FATF;

complexidade das estruturas, particularmente através do uso de várias sociedades de domiciliação ou de uma sociedade de domiciliação com acionistas fiduciários numa jurisdição não transparente, sem motivo aparente ou com o propósito de colocação de ativos a curto prazo;

transações frequentes de risco mais elevado.